Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidor em face de decisão que reconheceu a cobrança de valores por operadora de plano de saúde após o cancelamento contratual. O apelante firmou contrato com a operadora em 2013 e optou pela rescisão unilateral em 2023, deixando débitos relativos às faturas de janeiro a abril de 2023. As partes ajustaram o pagamento apenas das faturas de janeiro e fevereiro de 2023. Posteriormente, a operadora realizou nova cobrança, incluindo os meses de março e abril de 2023, em descumprimento ao acordo firmado. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade das cobranças realizadas pela operadora de plano de saúde após o cancelamento contratual; (ii) verificar a existência de danos morais decorrentes da conduta abusiva da operadora. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo vedada a prática de condutas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem. A cobrança dos meses de março e abril de 2023, realizada pela operadora após acordo que limitava os débitos aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, caracteriza descumprimento contratual e má-fé. A ausência de comprovação, pela operadora, da regularidade dos débitos cobrados viola o ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS revogou a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, tornando abusiva eventual cláusula nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais confirmam a nulidade da cláusula de fidelização, reconhecendo a liberdade do consumidor para resilir o contrato sem imposição de ônus indevido. A conduta abusiva da operadora, ao realizar cobranças indevidas, ocasiona ofensa aos direitos do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. A cobrança de débitos após o cancelamento contratual em desacordo com o ajuste firmado entre as partes caracteriza má-fé e prática abusiva. A revogação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS pela RN nº 455/2020 impede a imposição de cláusulas que condicionem a rescisão contratual a aviso prévio ou fidelização, resguardando a liberdade do consumidor. A realização de cobranças indevidas por operadora de plano de saúde gera dano moral, passível de reparação pecuniária. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, AC nº 1078918-26.2022.8.26.0100, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 03/03/2023; TJ-RJ, APL nº 0317052-64.2019.8.19.0001, Rel. Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero, j. 22/10/2020; TJ-CE, AC nº 0248757-30.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 22/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.