Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS DE NATUREZA CLASSIFICATÓRIA. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATA APROVADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, determinou a retificação da lista de classificados para o cargo de professor auxiliar, com inclusão da impetrante na lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exclusão de candidata aprovada nas fases eliminatórias de concurso público da lista de classificados PCD sob fundamento de nota insuficiente e inexistência de vagas; (ii) estabelecer se terceira interveniente possui direito subjetivo à vaga ou legitimidade para infirmar a sentença sem comprovação de classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública se vincula estritamente ao edital do concurso, não podendo criar critérios restritivos não previstos originalmente. A candidata foi aprovada em todas as fases eliminatórias, sendo a prova de títulos de natureza exclusivamente classificatória, o que impede sua utilização como critério de eliminação. A alegação de não atingimento de nota mínima não se sustenta, pois a participação na fase classificatória pressupõe aprovação nas etapas eliminatórias. O edital não prevê regionalização do certame, devendo a classificação ocorrer por cargo, com posterior escolha de lotação conforme ordem classificatória. A reserva legal de 10% para pessoas com deficiência, sobre o total de vagas ofertadas (incluindo cadastro de reserva), impõe o preenchimento de duas vagas, assegurando à impetrante a classificação correspondente. A exclusão da candidata com fundamento na inexistência de vagas viola o art. 37, VIII, da Constituição, ao esvaziar a política de inclusão por interpretação restritiva. A intervenção de terceiro em mandado de segurança exige demonstração de interesse jurídico, o que não se verifica quando ausente prova da classificação ou direito subjetivo alegado. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inadequado para reconhecimento de direito baseado em alegações genéricas desacompanhadas de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Administração Pública deve observar rigorosamente as regras do edital, sendo vedada a exclusão de candidato por critério não previsto. A prova de títulos, quando de natureza classificatória, não pode ser utilizada para eliminar candidato aprovado nas fases anteriores. A reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser efetivada conforme o percentual legal incidente sobre o total de vagas, inclusive cadastro de reserva. A intervenção de terceiro em mandado de segurança exige demonstração de interesse jurídico concreto, não se admitindo alegações genéricas desacompanhadas de prova.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.