Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Hércules Antônio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir devido fracionamento indevido de demandas, configura nulidade por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55 do Código de Processo Civil, permitindo-se ao magistrado "exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1198 do STJ). 4. Ocorre que, no caso em apreço, a ação judicial foi extinta imediatamente, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora quanto à possibilidade / necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações. 5. No contexto dos autos, é evidente que a sentença vai de encontro ao princípio da não surpresa, pois, sem prévia intimação da parte autora ou determinação de emenda da inicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, baseando-se em motivos e fundamentos em relação aos quais a parte requerente deveria ter se pronunciado, mesmo se tratando de matéria que pudesse ser decidida de ofício. Dito isso, a extinção do processo caracterizou inequívoco error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a consequente determinação dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
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