Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do acórdão referente ao retromencionado AgRg no CC 135.694/GO: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS - FESSPUMG - EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC 45/2004. ART. 114, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. 1. Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Precedentes: CC 130.762/RO, de minha Relatoria, Primeira Seção, DJe 30/04/2014 e CC 63.459/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 13/11/2006, p. 207. 2. Após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ ('Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT'). 3. Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC 135.694/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2014). Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados - a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014) - os precedentes do STJ, em sentido contrário ao entendimento consignado no referido julgamento, no que se refere à competência para julgar as causas relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação. In casu: a) No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, esta Corte conferiu, em sede cautelar, interpretação conforme ao art. 114, I, da Carta Magna para excluir da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa; b) Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que reconheceu a competência da justiça laboral para apreciar questão alusiva à contribuição sindical, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada. Precedente do Pleno desta Corte: Rcl 9.836 AgR/RJ. 2. Agravo regimental desprovido" (STF, AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-MC/DF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Questionamento em torno do reconhecimento do direito de recolher a contribuição sindical respectiva. Acolhimento da pretensão pela Justiça do Trabalho. Alegação de ofensa ao acórdão proferido por esta Corte na ADI 3.395-MC/DF. 2. Inexistência de identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF. 3. Agravo regimental improvido" (STF, AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011). Ainda no âmbito do STF, confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012; RE 555.717/RJ, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 05/04/2011. Por sua vez, no âmbito do TST, os seguintes precedentes corrobora m a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SINDICATO E MEMBRO DE SUA DIRETORIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUNIÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, esmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: 'ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 do STF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico 'trabalhadores', o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre o servidor vinculado ao Poder Público por relação jurídico-administrativa e o Sindicato representativo da categoria. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Nesse item do art. 114 da CF, não há qualquer referência à relação subjacente que conecte o representante sindical ao ente para o qual presta trabalho. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Por fim, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso de revista se a parte não logra êxito em infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada.
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