Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A ESCOLHA DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO INADEQUADO E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu não vislumbrar a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da equivocada escolha de rito procedimental inadequado para o manejo da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Isso porque não se observou prejuízo concreto aos agravantes, haja vista que o imóvel objeto da garantia não chegou a ser levado a leilão com o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento. Também justificou o aresto que o equívoco verificado com o manejo da lide poderia ser convalidado com a devolução do prazo previsto no art. 829 do CPC/2015 – citação para pagar a dívida. 2. Essas citadas ponderações a respeito da ausência de prejuízo para os insurgentes, com o escolha pelo autor do procedimento executivo inadequado, e a possibilidade de convalidação da ação, foram tomadas com base na apreciação fática da causa, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.