Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS (DMAE). SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS TEMPORAIS. ALTERAÇÃO DE CARGO SEM RUPTURA DO VÍNCULO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS DE 5% E DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE 15% CONCEDIDOS SOB O REGIME ANTERIOR. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 851/2019. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autarquia municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor ativo para manter, no atual cargo de Técnico em Tratamento de Água e Esgotos, as vantagens temporais adquiridas nos cargos anteriores (seis avanços trienais de 5% cada e gratificação adicional de 15%), com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da nova posse (09/06/2022). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir (a) se a sentença de primeiro grau padece de nulidade por iliquidez; e (b) se o servidor que assume novo cargo público municipal por concurso, sem solução de continuidade no serviço público municipal, tem o direito de manter as vantagens temporais concedidas sob o regime anterior à reforma promovida pela Lei Complementar Municipal n. 851/2019. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por iliquidez. O julgado de origem fixou com precisão os parâmetros jurídicos e matemáticos necessários para a apuração do montante devido, tais como o objeto da condenação, o termo inicial, o prazo prescricional e os índices de juros e correção monetária aplicáveis. A apuração da quantia depende de mero cálculo aritmético a ser realizado na fase de cumprimento de sentença, o que atende à exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. 4. No mérito, o servidor manteve vínculo estatutário ininterrupto com o Município de Porto Alegre desde 16/11/2001, tendo se exonerado do cargo anterior e tomado posse no novo cargo na mesma data. As regras de transição da Lei Complementar Municipal n. 851/2019 (art. 6º, § 1º, e art. 7º, § 2º) asseguram expressamente aos servidores as vantagens temporais já concedidas sob a égide da legislação anterior. 5. As vantagens pelo tempo de serviço possuem caráter pessoal e acompanham o servidor em sua trajetória funcional na Administração Pública Municipal. A mudança de cargo na mesma estrutura federativa, sem qualquer interrupção do tempo de serviço, não configura novo ingresso a ponto de justificar o reinício das parcelas já integradas ao seu patrimônio jurídico, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 2ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.