Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME AUTÔNOMO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA NA ESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA, EM SEPARADO DO EXAME DO CONFLITO DE INTERESSES ÉTICO. INDISSOCIABILIDADE LÓGICA ENTRE AS DUAS QUESTÕES. PREMISSA FÁTICA ÚNICA - CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA CONTRATANTE QUANTO À ESTRUTURA SOCIETÁRIA CONCEBIDA - QUE AFASTA, POR RACIOCÍNIO DE EXCLUDÊNCIA LÓGICA, TANTO O CONFLITO DE INTERESSES QUANTO A ALEGADA FALHA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE CAPÍTULO AUTÔNOMO PARA REFUTAR TESE JÁ IMPLICITAMENTE AFASTADA PELA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC ATENDIDO. INEXIGIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA ARGUMENTO SOB A SISTEMATIZAÇÃO PROPOSTA PELA PARTE. CONCLUSÃO AMPLA E REITERADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA PROFISSIONAL EM QUALQUER ETAPA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL QUE ABRANGE, POR NECESSIDADE LÓGICA, A SUBESPÉCIE DE FALHA TÉCNICA APONTADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO SOB O PRETEXTO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REJULGAMENTO DA CAUSA OU REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos e sustação de protesto. A embargante sustenta omissão quanto ao exame autônomo da alegada responsabilidade civil do escritório de advocacia recorrido por suposta falha técnica na estruturação societária de sociedades de propósito específico, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por ausência de exame autônomo da alegação de responsabilidade civil do escritório recorrido pela estruturação técnica das cláusulas societárias, independentemente da análise do alegado conflito de interesses; e (ii) o cabimento do prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando a fundamentação do acórdão, considerada em sua integralidade, enfrenta a matéria controvertida por premissas logicamente incompatíveis com a tese deduzida pela parte. Ao reconhecer que a estrutura societária foi previamente conhecida e conscientemente aceita por todos os participantes da operação, o acórdão afastou, por excludência lógica, a alegação de falha técnica do escritório recorrido, sendo desnecessária a abertura de capítulo específico para reproduzir fundamentação já contida nas premissas adotadas. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou a adoção da sistemática expositiva pretendida pela parte, bastando que sejam apreciadas, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A conclusão anteriormente firmada quanto à ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia do escritório recorrido abrange, por consequência lógica, a alegada falha técnica na elaboração das cláusulas societárias, inexistindo omissão quanto à matéria. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reexame das conclusões já adotadas, ainda que manejados com propósito de prequestionamento. 7. A rejeição dos embargos não impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tampouco autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando evidenciado o propósito prequestionador da insurgência. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese jurídica: Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de capítulo autônomo sobre argumento cuja premissa fática já foi afastada pela fundamentação adotada em outro ponto do julgado, por se tratar de hipótese de raciocínio de excludência lógica. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe o enfrentamento individualizado de cada argumento sob a sistematização proposta pela parte, bastando que a decisão enfrente, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à resolução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório sob o pretexto de omissão, e sua rejeição não impede a formação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; art. 32 da Lei nº 8.906/1994; arts. 18 e 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0173054-53.2018.8.13.0223, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, j. 15.05.2025, publ. 16.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2025/0321132-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 22.04.2026, publ. 28.04.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.913.392/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0005596-11.2022.8.04.0000, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2022, publ. 23.11.2022; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 24.02.2022, publ. 15.03.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, sem efeitos infringentes
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