Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar à União que se abstenha de proceder à inscrição do Estado de Pernambuco no sistema SIAFI/CADIN/SICONV/CAUC, decorrente de pendências do Convênio SICONV 707701/2009, tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, rejeitado o pedido cumulativo de suspensão da cobrança relacionada ao mesmo convênio, nos exatos termos da fundamentação. Fica confirmada a liminar já deferida. Caracterizada a sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, e considerando o reduzido valor dado à causa (R$ 10.000,00), condeno cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no § 8º do mesmo dispositivo processual. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
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O STF ACO 3.236 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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