Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEÍCULO SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO EM BOA-FÉ E EM DATA ANTERIOR AO FATO DENUNCIADO. CONSTRIÇÃO FUNDADA EM NECESSIDADE DE GARANTIA PARA EVENTUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Zigomar Costa Avelino Filho contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Etios, placa QDZ-2904, apreendido no bojo de investigação criminal. Aduz o Recorrente que a constrição do bem afronta os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, por ausência de vínculo direto entre o bem e a infração penal. Alega ainda boa-fé na aquisição e comprovação da origem lícita mediante documentos de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a manutenção da constrição do veículo se sustenta diante da alegação de aquisição lícita e da inexistência de vínculo direto com a infração penal; e (ii) há interesse processual que justifique a não restituição do bem ao Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Amparou-se a medida cautelar na destinação do veículo à reparação de danos eventualmente decorrentes da infração, independentemente da origem lícita do bem. 4. Simples alegação de aquisição anterior ao fato investigado não afasta o interesse processual na constrição, sendo legítima a medida para garantir eventual condenação penal ou cível. 5. A utilização provisória do bem, autorizada por sentença nos autos de origem, mitiga os efeitos da constrição ao Recorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido V. TESE DE JULGAMENTO 1. Origem lícita do bem não afasta, por si só, a legitimidade da constrição patrimonial decretada para assegurar o eventual ressarcimento ao erário; 2. Apreensão de bens vinculados à medida cautelar de indisponibilidade se justifica pelo interesse processual na garantia da efetividade da prestação jurisdicional, mesmo que não demonstrado vínculo direto com a infração penal.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.