Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EFETIVADA A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ POR DUAS VEZES PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 11.419/2006. ART. 183, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 40 DA LEF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de Washington Silva Braz, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa. O apelante sustentou a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal, a incidência da Súmula 240 do STJ e a aplicabilidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a Súmula 240 do STJ se aplica à hipótese; (iii) determinar se o art. 40 da LEF autoriza a suspensão do processo em caso de inércia da Fazenda exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono é legítima quando a Fazenda Pública, mesmo intimada pessoalmente, não promove as diligências necessárias, conforme art. 485, inciso III e §1º, do CPC. 4. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo equiparada à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando não há formação da relação processual pela ausência de manifestação do executado, não dependendo a extinção do feito de requerimento da parte contrária. 6. O art. 40 da LEF não se aplica quando a paralisação decorre da inércia exclusiva da Fazenda Pública, pois a suspensão nele prevista exige a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não a omissão do exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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