Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608 DO STJ). INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTES ANUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE FIPE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 344 DO CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO PELO FIPE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença que, em ação de cumprimento de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados desde 2016 em percentual superior ao índice FIPE Saúde previsto na Cláusula 20ª do contrato, determinando a readequação das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os efeitos da revelia e a preclusão consumativa impedem o exame dos documentos técnicos juntados apenas em grau recursal; e (ii) se os reajustes anuais superiores ao índice FIPE Saúde, sem comprovação atuarial idônea, configuram abusividade. III. Razões de Decidir 3. Inaplicável o CDC às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), subsistem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 422 do CC) e a proteção ao direito fundamental à saúde (arts. 6º, 196 e 227 da CF). 4. A operadora, devidamente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e não compareceu à audiência de conciliação, incidindo a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 344 do CPC), corroborada pela documentação que instruiu a inicial, em especial as planilhas demonstrativas dos reajustes (ID 91411043). 5. A juntada de estudos atuariais e documentos técnicos somente em sede recursal esbarra na preclusão consumativa, à luz do princípio da concentração da defesa, sob pena de esvaziar os efeitos da revelia e comprometer a estabilidade da relação processual. 6. Ainda que examinados os documentos tardios, a conclusão não se altera: a Cláusula 20ª prevê o reajuste pelo índice FIPE Saúde, e o eventual acréscimo por sinistralidade ou custos atuariais exige demonstração técnica transparente, ônus não cumprido (art. 373, II, do CPC); os percentuais aplicados — 17,38% em 2019, 13,69% em 2020 e 14,25% em 2024 — superaram exorbitantemente o índice pactuado, caracterizando a abusividade e impondo a readequação pelo FIPE Saúde e a restituição simples no triênio. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A entidade de autogestão em saúde não se sujeita ao CDC (Súmula 608 do STJ), mas deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas (art. 344 do CPC), sendo vedado, por preclusão consumativa, suprir a defesa ausente com documentos técnicos juntados apenas em grau recursal. 3. Os reajustes anuais devem limitar-se ao índice FIPE Saúde, salvo comprovação atuarial concreta da necessidade de acréscimo, cujo ônus incumbe à operadora (art. 373, II, do CPC); ausente tal prova, a abusividade impõe a readequação pelo índice contratual e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência, que declarou a abusividade dos reajustes anuais superiores ao índice FIPE Saúde, determinou a readequação das mensalidades por tal índice e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.