Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.990/2014 EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE ENTRE AMPLA CONCORRÊNCIA E COTAS. RECOMPOSIÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata inscrita nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas (PPP), visando sua convocação para a fase de prova didática do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC. A agravante sustenta que a banca organizadora contabilizou, na lista de cotistas, candidatos já classificados pela ampla concorrência, reduzindo indevidamente o número de candidatos negros convocados para a fase subsequente do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sistemática de classificação adotada pela banca organizadora observa os itens 5.2.3 e 5.2.6 do Edital nº 02/2024 e o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 quanto à reserva de vagas destinadas a candidatos negros nas fases intermediárias do concurso público; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à recomposição das listas classificatórias e à participação da agravante nas etapas subsequentes do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a existência de trechos reproduzidos de outra demanda não compromete a dialeticidade recursal nem o exercício do contraditório. Os itens 5.2.3 e 5.2.6 do edital asseguram a concorrência concomitante dos candidatos negros às vagas reservadas e à ampla concorrência, determinando que aqueles aprovados na ampla concorrência não ocupem vagas destinadas às cotas. A interpretação sistemática das regras editalícias preserva a efetividade da política afirmativa ao impedir a dupla contabilização de candidatos negros já classificados pela ampla concorrência. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e estabelece que a reserva de vagas para candidatos negros deve ser observada em todas as fases do concurso público. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a política de cotas raciais incide em todas as etapas do certame, garantindo a máxima efetividade da ação afirmativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedentes relativos ao mesmo concurso público, veda a contabilização de candidatos negros aprovados na ampla concorrência para o preenchimento das vagas reservadas. A controvérsia envolve controle jurisdicional de legalidade da metodologia classificatória adotada pela banca examinadora, sem incursão em critérios técnicos de avaliação. A solução da controvérsia decorre da interpretação do edital, da legislação aplicável e das listas classificatórias constantes dos autos, dispensando dilação probatória. A aplicação do item 5.2.6 apenas ao final do certame esvazia a finalidade da política afirmativa ao reduzir materialmente o percentual de reserva durante as fases eliminatórias. O perigo de dano decorre da natureza eliminatória das etapas subsequentes do concurso, enquanto a medida deferida possui caráter instrumental e reversível, por não implicar nomeação ou posse. O julgamento colegiado do agravo de instrumento supera a controvérsia relativa à decisão monocrática impugnada no agravo interno, acarretando a perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 deve ser observada em todas as fases do concurso público. Candidatos negros aprovados dentro do quantitativo da ampla concorrência não podem ser contabilizados para o preenchimento das vagas reservadas. A concorrência concomitante prevista no edital exige a recomposição das listas classificatórias quando houver dupla contabilização de candidatos cotistas. O controle jurisdicional da observância das regras editalícias e da legislação de cotas configura exame de legalidade, sem interferência indevida na discricionariedade da banca examinadora. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando a exclusão de candidato de fase eliminatória puder comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017. Lei nº 12.990/2014, art. 3º, § 1º. Edital nº 02/2024 – SEMEC, itens 5.2.3 e 5.2.6. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41. STJ, AgInt no REsp nº 2.076.494/DF. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761911-23.2025.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.04.2026. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762111-64.2024.8.18.0000, Rel. Juíza Convocada Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, 6ª Câmara de Direito Público, j. set. 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753452-95.2026.8.18.0000 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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