Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS E INVIABILIDADE DE EXAME DIRETO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática, reconsiderada nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ para análise das razões, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência, em que se alegou ausência de intimações legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a condução do procedimento sem intimação adequada dos leilões configura responsabilidade civil e dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se houve violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 pela admissão de intimação por edital sem exaurimento das diligências; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal quanto ao devido processo legal e à ampla defesa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial, com reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A pretensão de reconhecimento de dano moral demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A revisão da conclusão sobre a regularidade da constituição em mora por intimação por edital exige revolvimento do conjunto fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial, não sendo possível exame direto de violação constitucional. 8. Imposto o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. O exame de dano moral fundado em irregularidade do procedimento demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A impugnação à constituição em mora por intimação por edital também exige revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial. 5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre idêntica matéria”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 5º, LV; RISTJ, art. 259, § 6º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 4º, e 27, § 2º-A; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182.
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