Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa dos autos à primeira instância. A agravante defende a competência do Tribunal para processar a execução de acórdãos de sua própria autoria, nos termos do art. 516 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o art. 516 do CPC autoriza o processamento da execução perante o Tribunal de Justiça, mesmo quando ausentes os requisitos de competência originária. III. Razões de decidir A competência absoluta do juízo, quando determinada pela matéria ou função, deve ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 62 e 64 do CPC, sendo irrelevante o estágio processual. O art. 516, I, do CPC não fixa competência automática do Tribunal para a execução de seus acórdãos; a competência executória depende da manutenção dos fatores que justificaram a competência originária, o que não ocorre no presente caso. No caso concreto, a execução de título coletivo proferido em mandado de segurança não envolve partes ou questões que atraiam a competência originária do Tribunal, devendo ser processada nas Varas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação prévia em decisão monocrática de declinação de competência não configura nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. 2. O art. 516, I, do CPC não vincula automaticamente o juízo de conhecimento à fase de execução, salvo manutenção dos fatores de competência originária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 64, e 516, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.803.193/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2024, DJe 10/12/2024; STF, Pet 6.076, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10/02/2016.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.