Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. MANUTENÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADAS DE FORMA SUPLETIVA. MODUS OPERANDI. VINCULAÇÃO A ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA. PORTE DE SIMULACRO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Erinaldo Silva Santana, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, fixando pena definitiva de 04 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 458 dias-multa à razão mínima legal. 2. A Defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria; subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal e pela aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo de 2/3, com consequente adoção do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório, lastreado nos depoimentos dos policiais militares que realizaram o flagrante, com divergência pontual entre eles quanto a quem dispensou a sacola de drogas, é suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; e (iii) saber se a natureza e a quantidade das drogas, já valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas, de forma supletiva e em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado sem configuração de bis in idem. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo pericial definitivo, que atestam a apreensão de 390g de maconha e 13g de crack, substâncias proscritas no ordenamento jurídico. 5. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares SD/PM Josevaldo dos Santos Carvalho e SD/PM Ismael Gonzaga dos Santos, colhidos sob o crivo do contraditório, que narram de forma harmônica a dinâmica do flagrante, a fuga dos dois indivíduos, o descarte da sacola com entorpecentes e a posterior localização do acusado escondido em caixa d'água, sendo reconhecido pelas vestimentas. 6. A divergência pontual entre os depoimentos dos policiais quanto a quem especificamente descartou a sacola não tem o condão de ilidir a autoria, pois se trata de percepção circunstancial colhida no curso de perseguição dinâmica, sendo ambos os relatos harmônicos nos aspectos nucleares da imputação. O depoimento do SD/PM Ismael Gonzaga dos Santos é categórico ao identificar o Apelante como aquele que descartou o material ilícito. 7. O conjunto probatório é reforçado pela confissão extrajudicial do Acusado, que confirmou estar acompanhado de comparsa no momento do flagrante e admitiu trabalhar para Edmilson Pedro Pinho de Jesus, vulgo "Pato Cego", liderança do tráfico local, esclarecendo que a droga apreendida se destinava à comercialização, bem como pelos depoimentos das testemunhas civis Leonele da Silva Souza e Marlene Santos de Oliveira, que atribuíram ao Apelante a prática habitual da mercancia ilícita na comunidade. 8. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo constituem meio de prova idôneo a fundamentar decreto condenatório, notadamente quando ausente qualquer indicativo de interesse na falsa incriminação do Acusado ou de irregularidade na realização da diligência. 9. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que atribui preponderância a tais vetores sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes, em formas diversas de acondicionamento e prontos para a mercancia, justifica o afastamento da pena mínima cominada ao tipo. 10. A natureza e a quantidade da droga, ainda que consideradas para exasperar a pena-base, podem ser utilizadas de forma supletiva e em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem. 11. No caso, existem elementos autônomos que justificam a fração mínima de 1/6: a confissão de vinculação a estrutura criminosa hierarquicamente organizada, com divisão de papéis e cadeia de fornecimento definida, e a apreensão de simulacro de arma de fogo no mesmo contexto do flagrante, denotando inserção funcional em engrenagem criminosa organizada, incompatível com o perfil do traficante ocasional que a minorante foi concebida para alcançar em grau máximo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo a fundamentar decreto condenatório por tráfico de drogas, desde que ausente qualquer indicativo concreto de interesse na falsa incriminação do acusado ou de irregularidade na diligência. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, ainda que consideradas para exasperar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, podem ser utilizadas de forma supletiva e em conjunto com outras circunstâncias concretas do caso, como o modus operandi e a vinculação a estrutura criminosa organizada, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º e 42; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC nº 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.02.2009; STJ, HC nº 529.831/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.12.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo
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