Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA E DIABETES MELLITUS TIPO II DE APENADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E CONCESSÃO DE REGIME DOMICILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL DIANTE DE INDÍCIO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL E DIREITO DO PRESO. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR NOVA PERÍCIA MÉDICA URGENTE, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução interposto contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de nova perícia médica e regime domiciliar para apenado com insuficiência cardíaca congestiva e diabetes mellitus tipo II, mantendo-o em unidade prisional. 2) Alegação de agravamento do quadro clínico e necessidade de reavaliação presencial em face de doenças crônicas e progressivas, e da idade de 65 anos do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de agravamento da saúde do apenado, deve ser deferida nova perícia médica para avaliação atualizada do estado clínico e da possibilidade de regime prisional domiciliar por razões humanitárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A nova perícia é instrumento essencial para garantia do direito à saúde do preso, previsto no art. 196 da CF e na Lei de Execução Penal (arts. 10 e 14). 5) A perícia anterior não reflete, necessariamente, o atual quadro clínico, exigindo nova análise para assegurar a verdade real e o contraditório. 6) O indeferimento da perícia, diante de fatos novos que indicam alteração do estado de saúde, configura cerceamento de defesa. 7) Necessária a realização de perícia médica diante de indícios de alteração do quadro do apenado em execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo parcialmente provido para determinar a realização de perícia médica urgente visando constatar o estado de saúde do agravante e a possibilidade de atendimento adequado na unidade prisional. Tese de julgamento: 1. Na execução penal, a realização de nova perícia médica é indispensável quando houver indício de alteração no quadro de saúde do apenado; 2. O direito à saúde do preso é garantido constitucionalmente e amparado pela Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; LEP, arts. 10 e 14, § 2º; e CPP, art. 184. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 6001151-85.2020.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 03/02/2021. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.