Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c reparação de danos morais, determinando a restituição simples de valores descontados indevidamente de conta bancária, e condenando ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro; e (ii) se o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configurada a má-fé do banco requerido, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp nº 676.608/RS).4. A sentença fixou adequadamente os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. A repetição de indébito será simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Manutenção do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de Julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas aos valores descontados após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos da decisão do EAREsp 676.608/RS do STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.”___________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1059, STJ; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJGO, Apelação Cível 5281310-10.2022.8.09.0018, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5633178-15.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5433612-12.2024.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAAPELANTE: NELCI FERNANDES DA COSTAAPELADA: PR COB - PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso parcialmente provido. A repetição de indébito será simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Manutenção do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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