Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dialeticidade. Matéria jurisdicional. Ausência de violação ao devido processo legal, de competências do Conselho Nacional de Justiça, bem como de manifesta irrazoabilidade ou injuridicidade do ato impugnado. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança. 2. O impetrante buscou anular decisão do Corregedor do Conselho Nacional de Justiça que negou seguimento a recurso administrativo sem submetê-lo ao Plenário do órgão. Pediu a anulação da decisão e a remessa do recurso ao Plenário do CNJ. 3. A decisão monocrática recorrida negou seguimento ao mandado de segurança por ausência de violação ao devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao mandado de segurança, especialmente quanto à observância do dever recursal de impugnação específica e à competência do Supremo Tribunal Federal para revisar decisões do Conselho Nacional de Justiça que não exponham violação ao devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. III. Razões de decidir 5. O recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, pois deixou de tecer impugnação a todos os fundamentos decisórios suficientes à manutenção da conclusão adotada no juízo monocrático, violando o dever de impugnação específica (dialeticidade) previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A lei processual e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exigem que a parte impugne, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça que indeferiu o recurso administrativo foi praticada em estrita observância ao disposto no art. 25, IX, e no art. 115, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam o indeferimento monocrático de recurso manifestamente incabível ou intempestivo, sem que isso represente violação aos princípios da colegialidade ou da ampla defesa. 7. O recorrente não demonstrou, de forma precisa e clara, os fundamentos para a revisão do ato do CNJ, não havendo direito líquido e certo de submeter sua pretensão recursal ao órgão colegiado do Conselho Nacional de Justiça. 8. A irresignação ventilada na reclamação disciplinar, no âmbito do CNJ, se referia a exame de matéria estritamente jurisdicional, o que afasta a competência do Conselho para intervir no caso, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 9. Não houve violação ao devido processo legal, extrapolação das competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado que justificasse a intervenção do Supremo Tribunal Federal, de modo que não é cabível a pretendida revisão judicial do ato. Precedentes. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. 15 Extrato de Ata - 24/08/2026 PRIMEIRA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.