Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ANTIECONOMICIDADE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante e manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à verba honorária, concluindo que a extinção da execução decorreu exclusivamente da antieconomicidade da cobrança, sem reconhecimento de ilegalidade da execução fiscal, de inexigibilidade do crédito tributário ou de procedência das teses defensivas do executado. 5. A circunstância de ter havido bloqueio de valores via SISBAJUD e posterior manifestação defensiva do executado - no qual arguiu a impenhorabilidade - não é suficiente, por si só, para imputar à Fazenda Pública o ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, especialmente porque o crédito tributário permanece hígido e a extinção do feito não decorreu de conduta processual indevida do exequente. 6. O Tema 1.413 do STJ não se aplica ao caso, por tratar de hipótese de extinção da execução fiscal decorrente de perda superveniente do objeto em razão de quitação extrajudicial do débito, situação diversa daquela em que a execução é extinta por juízo de antieconomicidade. 7. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados nem quanto às teses suscitadas para fins de prequestionamento, uma vez que o colegiado examinou as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada argumento ou dispositivo mencionado pelas partes. 8. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador configura pretensão de rediscussão da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.057/SP, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.798.708/SP, rela. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/08/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Adilson Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.