Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a sentença de origem declarou a nulidade de contribuição associativa descontada em provento previdenciário do autor, condenou a ré à restituição em dobro dos valores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para o reconhecimento e arbitramento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, em razão de vínculo associativo cuja validade não restou demonstrada, são suficientes, por si sós, para ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral pressupõe lesão a bem jurídico de natureza extrapatrimonial, ligado à dignidade, honra ou outro direito da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual ou ato ilícito de natureza patrimonial. 4. A ilicitude da conduta da ré foi sancionada pela condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mecanismo que possui dimensão punitiva e pedagógica. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores entende que o mero descumprimento contratual, cobrança indevida de valores ou inadimplementos de natureza patrimonial, sem circunstâncias agravantes que afetem a esfera da personalidade, configuram aborrecimentos ordinários, insuficientes para caracterizar dano moral. 6. A condição de pessoa idosa e aposentada por invalidez, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não transmuda automaticamente toda adversidade patrimonial em dano moral, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva à esfera moral. 7. Não há contradição na sentença que reconhece a ilicitude da cobrança e nega o dano moral, pois são aspectos distintos da responsabilidade civil: um trata da lesão material e o outro da lesão imaterial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 9. Teses de julgamento: "1. O mero desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem prova de situação vexatória, violação à honra, imagem ou reputação, ou de comprometimento da subsistência do consumidor, não configura dano moral indenizável." "2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados possui caráter punitivo e pedagógico, sendo suficiente para sancionar a conduta ilícita de natureza patrimonial, não implicando automaticamente em dano moral." "3. A condição de pessoa idosa ou beneficiária de aposentadoria por invalidez, por si só, não transmuda a adversidade patrimonial em dano moral, quando ausente a demonstração de lesão efetiva à esfera da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.003, § 5º; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; TJ-MG - AC: 10000221260177001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5147274-87.2021.8.09.0140, Rel. Des. Átila Naves Amaral. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 6136749-97.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HELEODORIO ALVES SANTANA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.