Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA ASTREINTES – SEQUESTRO DE VALORES – OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão omisso quanto à análise de pedido de multa cominatória e autorização de sequestro eletrônico de valores para cumprimento de decisão judicial em demanda de fornecimento de tratamento médico pelo Estado. Omissão reconhecida e sanada, sem alteração do resultado do julgado. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geni Rezende Alves, alegando omissão no acórdão que julgou recurso relativo ao fornecimento, pelo Município de Campo Grande e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de consulta com cirurgião-ortopedista, exames pré-operatórios, realização de artroplastia total de quadril e sessões de fisioterapia pós-cirúrgica. Sustenta a embargante que o julgado deixou de apreciar pedido expresso de fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, e de autorização de sequestro eletrônico de valores para viabilizar o cumprimento da tutela, inclusive mediante utilização da rede de saúde suplementar privada, em caso de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto: à análise do pedido de incidência de multa diária (astreintes); à autorização expressa para o sequestro eletrônico de valores suficientes à realização do tratamento médico, inclusive em rede privada, em caso de descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material. Verificou-se que, de fato, o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre os pedidos de fixação de multa cominatória e autorização para sequestro de valores, caracterizando omissão a ser sanada. No mérito, contudo, reafirma-se o entendimento já consolidado pelo relator no sentido de que, em ações que envolvam obrigação de fazer na área da saúde, o sequestro de valores mostra-se mais eficaz e menos oneroso à Fazenda Pública do que a imposição de multa diária. Assim, não se admite a imposição da multa pleiteada, mantendo-se a medida coercitiva do sequestro de valores como meio suficiente para garantir o cumprimento da obrigação imposta. Quanto à autorização para utilização da rede privada mediante sequestro, entendeu-se que a viabilidade da realização do procedimento em rede privada deverá ser objeto de discussão no cumprimento de sentença, se necessário, não cabendo análise antecipada nessa fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de pedidos de multa cominatória e sequestro de valores pode ser sanada em embargos de declaração, sem necessidade de modificação do resultado, desde que mantida a coerência com a fundamentação do acórdão originário. É legítima a adoção do sequestro de valores como medida coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde pública, sendo desnecessária a imposição concomitante de multa diária. A possibilidade de realização de procedimento médico em rede privada à custa do Poder Público, mediante sequestro, deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, quando evidenciado o descumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 537 e 536. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.