Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documento essencial à propositura da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ausência de contrato bancário justificaria o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. 4. A verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. O indeferimento da petição inicial por ausência de contrato revela-se precipitado, diante dos elementos probatórios colacionados e da possibilidade de determinação judicial de exibição do documento pela instituição financeira, nos termos dos arts. 396 e 399, III, do CPC. 6. O pedido de exibição de contrato é adequado em relações consumeristas, sendo a ausência de reclamação prévia junto ao INSS irrelevante para a admissibilidade da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a ausência de documento essencial à prova do direito alegado não obsta, por si só, o recebimento da petição inicial, devendo o feito seguir para instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 330, IV; 396; 399, III; 485, I. Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII. Constituição Federal: art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0134517-56.2002.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/03/2020. TJSP, Apelação Cível 1011527-97.2019.8.26.0152, Rel.ª Mary Grün, j. 28/06/2021. TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.107336-6/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 20/07/2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.