Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica cerceamento de defesa, pois, em audiência de instrução, as próprias partes — inclusive o ora apelante — declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, de modo que o encerramento da instrução decorreu de manifestação das partes, e não de óbice imposto pelo juízo. 2. A revelia foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, porquanto o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo ofertado defesa somente de forma intempestiva. 3. Não incide, na espécie, nenhuma das excludentes dos efeitos da revelia previstas no art. 345 do CPC: o contrato de locação verbal não exige instrumento específico para sua comprovação, à luz da liberdade de forma dos negócios jurídicos (arts. 104 e 107 do Código Civil), afastando a hipótese do inciso III; tampouco as alegações da inicial se revelam inverossímeis ou contraditórias com a prova dos autos, afastando a hipótese do inciso IV. 4. Ao reverso, a própria contestação intempestiva ofertada pelo apelante reconhece a existência do contrato de locação e a inadimplência de parte dos aluguéis, circunstância que reforça, e não afasta, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 5. Os documentos juntados nesta fase recursal não têm o condão de infirmar a sentença, porquanto a própria parte declarou, em audiência de instrução, não ter provas a produzir, operando-se a preclusão quanto à matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em seus exatos termo Decisão(Acórdão):
Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.