Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou extinto processo de Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que a extinção por abandono pressupõe a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora, o que afirma não ter ocorrido, pois a intimação de seus procuradores por meio eletrônico não supriria a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, para pessoa jurídica cadastrada no sistema do Poder Judiciário, supre a exigência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para fins de extinção por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é clara ao equiparar as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, às intimações pessoais para todos os efeitos legais, especialmente para os entes cadastrados. 4. No caso, a apelante, como administradora de consórcios (pessoa jurídica), possui cadastro obrigatório para recebimento de intimações eletrônicas, conforme normativas pertinentes, de modo que a intimação por meio do portal eletrônico se reveste de caráter pessoal. 5. O juízo de origem, antes da prolação da sentença, determinou a intimação da parte autora, que foi regularmente realizada por meio do sistema PJD, permanecendo a parte inerte. 6. A inércia da parte autora, após a devida intimação pessoal por meio eletrônico (e anteriormente também por carta) para dar impulso ao feito, configura abandono da causa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada em portal próprio, para pessoas jurídicas cadastradas no sistema do Poder Judiciário, é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 2. A inércia da parte autora, após intimação pessoal válida para dar andamento ao feito, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito."
ACORDAM, os componentes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover ao recurso de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.