Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 33, § 3º, DO CP). INOVAÇÃO RECURSAL (BIS IN IDEM). CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO/EXPRESSO ADMITIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Revisão Criminal, postulando a concessão de efeitos infringentes e fins de prequestionamento. 2. Fatos relevantes. A Defesa apontou omissões e contradições, alegando ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, bis in idem na valoração da primeira fase da dosimetria e divergência entre o acórdão embargado e julgado pretérito da 3ª Câmara Criminal. Constatou-se, ainda, a existência de erro material no aresto impugnado, o qual consignou equivocadamente que a pena-base de 8 (oito) anos estaria no patamar "mínimo legal". 3. Decisão recorrida. Acórdão originário que julgou a Revisão Criminal, mantendo a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e o regime inicial fechado imposto ao sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a correção de erro material descritivo quanto ao quantum mínimo da pena; (ii) o acórdão padece de omissão ou contradição na fixação do regime prisional; (iii) admite-se a arguição de bis in idem e contradição externa na via aclaratória; e (iv) é viável o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatado erro material evidente na redação do julgado, impõe-se a sua correção para adequação à realidade processual, retificando-se o trecho para fazer constar que a pena-base de 8 (oito) anos encontra-se, na verdade, fixada "acima do mínimo legal", sem que tal saneamento acarrete modificação no cálculo final da reprimenda. 6. A partir da correção material, inexiste omissão ou contradição na imposição do regime fechado. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o sugerido pelo montante da pena em abstrato está validamente justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), em plena conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e sem ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF, por não se basear na gravidade abstrata do delito. 7. A tese de bis in idem na valoração das vetoriais da primeira fase consubstancia indevida inovação recursal, incabível na estreita via dos declaratórios, porquanto sequer foi devolvida à apreciação do Colegiado na petição inicial da Revisão Criminal. 8. A contradição que autoriza a oposição de embargos é estritamente a interna (aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado), revelando-se incabível a alegação de divergência externa com julgados pretéritos de órgãos fracionários diversos. 9. Consideram-se expressamente prequestionados os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal e as Súmulas 718 e 719 do STF, a fim de resguardar o acesso da parte às instâncias extraordinárias, ressaltando-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos delineados quando a decisão encontra-se motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O saneamento de erro material que não repercute no cômputo da pena afasta a concessão de efeitos infringentes. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) constitui fundamentação inidônea e concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso (art. 33, § 3º, do CP). 3. Na via dos embargos de declaração, é vedada a inovação de teses recursais não suscitadas na exordial originária e a invocação de contradição externa frente a outros julgados." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF; STJ, AgInt no AREsp 1831223/PR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para sanar o erro material contido na fundamentação do acórdão embargado (fl. 233), nos exatos termos do voto do Relator, rechaçando a pretendida atribuição de efeitos infringentes e resguardando o prequestionamento explícito das matérias aventadas. Fortaleza, 17 de agosto de 2026. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.