Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONFIGURADA. AUTORIDADE COATORA. ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO. ART. 485, V, CPC. I. Nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3 do CPC, o instituto da litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido. II. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a ocorrência de litispendência entre o mandado de segurança e ação ordinária quando concorrem a um mesmo resultado pretendido "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público”. Precedentes. III. Na espécie, em análise dos pleitos iniciais entre a presente ação e a ação mandamental, objeto de apelação cível em trâmite na 5ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, constata-se a tríade da litispendência: identidade de partes, causa de pedir e pedido, consistente na convocação para a realização da prova de recuperação da disciplina de ética. IV. Isto porque em consulta ao sistema Pje 1º grau, pode-se observar a existência de ação de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Maranhão e do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMA (Processo nº 0843800-28.2019.8.10.0001), tendo sido julgado em 17 de maio de 2022, sob a relatoria do Des. José de Ribamar Castro em que manteve a denegação da segurança. V. Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ALIPIO CARVALHO SILVA contra ato dito ilegal atribuído à autoridade coatora impetrada. Sustenta o impetrante que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital 01/2017 concorrendo para o cargo de soldado do quadro praça policial. Alega que, após ter atingido a pontuação 69 na prova objetiva, logrado êxito no teste de aptidão física, exames médicos, psicotécnico e investigação social, foi eliminado do concurso público na fase do curso de formação, por não ter atingido a pontuação mínima na disciplina de ética, motivo pelo qual impetrou Mandado de Segurança no juízo de 1º grau (Proc. 0843800-28.2019.8.10.0001), tendo sido denegado a segurança, estando pendente da análise do Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Afirma que, em situação semelhante, o candidato CLEBER SILVA FRASÃO JUNIOR, ajuizou ação, processo nº 0840191-71.2018.8.10.0001, buscando aprovação no curso de formação e/ou que lhe fosse oportunizada a prova de recuperação, por ter sido eliminado em razão de não alcançar a pontuação mínima em uma das disciplinas, tendo sido nomeado sem decisão judicial, uma vez que a mencionada ação foi extinta sem resolução de mérito. Argumenta que, por entender a quebra da isonomia, requereu administrativamente a sua convocação para a realização da prova de recuperação e caso aprovado, seja nomeado e empossado no cargo pretendido, todavia tal pedido foi indeferido. Aduz que houve violação aos princípios da isonomia e impessoalidade no certame, na medida em que, outro candidato, também eliminado por não atingir pontuação mínima em uma das disciplinas, fora convocado a realizar a prova de recuperação, registre-se, sem nenhuma ordem judicial ativa a esse respeito e, como se não bastasse, foi nomeado e empossado, também sem nenhuma ordem judicial. Assevera que o direito à sua convocação para realizar a prova de recuperação da disciplina de ética e, se aprovado, seja reclassificado, nomeado e empossado no cargo de praça da Polícia Militar do Maranhão, se satisfeitas as condições. Dessa forma, pugna pela concessão da liminar para que seja determinada à autoridade coatora a sua convocação para realizar a prova de recuperação e, se aprovado, seja reclassificado, nomeado e empossado no cargo de praça da polícia militar do maranhão, se satisfeitas as condições para tanto, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Com a inicial, juntou os documentos no ID. Eis o relatório. DECIDO. O caso dos autos é de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pois manifesta a existência de litispendência. O instituto da litispendência está regulado no art. 337, §§ 1º ao 3° do CPC, in verbis: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2.ed. rev, atual. e ampl. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pag. 433) leciona que: “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240 CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3°, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2° CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)”. Na espécie, em análise dos pleitos iniciais entre a presente ação e a ação mandamental, objeto de apelação cível em trâmite na 5ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, constata-se a tríade da litispendência: identidade de partes, causa de pedir e pedido, consistente na convocação para a realização da prova de recuperação da disciplina de ética. Isto porque, em consulta ao sistema Pje 1º grau, pode-se observar a existência de ação de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Maranhão e do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMA (Processo nº 0843800-28.2019.8.10.0001), tendo sido julgado em 17 de maio de 2022, sob a relatoria do Des. José de Ribamar Castro em que manteve a denegação da segurança. Nesse contexto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a ocorrência de litispendência entre o mandado de segurança e ação ordinária quando concorrem a um mesmo resultado pretendido. É o que se extrai do precedente jurisprudencial adiante colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora agravante figura no polo ativo do presente mandado de segurança e daquele autuado sob o número 9783, os quais visam o cumprimento do dever da autoridade impetrada em praticar os atos pertinentes ao cumprimento da declaração de anistia política, quais sejam: implantação da prestação mensal, permanente e continuada, bem assim a disponibilização dos planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar. 2. Impõe-se evidenciada, portanto, a tríplice identidade entre partes, pedidos e causae petendi em relação a ambas as demandas, motivo pelo qual não merece reparos o julgado agravado que extinguiu o feito em razão da litispendência. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no MS: 13648 DF 2008/0137228-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômen
Agravo desprovido
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