Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que dera provimento ao agravo de instrumento nº 1.0000.24.395904-6/001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da ocorrência de prescrição anual do direito à indenização securitária, em virtude da comunicação tardia do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como para fins de prequestionamento. Demonstrado nos autos que a comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do referido prazo previsto no art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Configurada a omissão e verificada a procedência da tese das embargantes, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e alterar o resultado do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro de vida é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. A comunicação do sinistro após o transcurso do prazo prescricional impede o exercício do direito à indenização securitária. A omissão quanto à análise da prescrição justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, "b"; Código de Processo Civil, art. 1.022. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.395904-6/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, do CPC. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.