Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, prevalecendo o voto divergente da Relatora. 2) Os embargantes alegaram contradição decorrente da publicação do acórdão, que consignou simultaneamente julgamento "Por unanimidade, nos termos do voto do Relator" e, em seguida, julgamento "Por maioria, denegaram a ordem, nos termos do voto da Desª. Elizabete Anache, vencido o Relator"; omissão quanto à análise individualizada da situação da paciente Ariane Vitória Santos Pereira; e omissão quanto ao exame da tese defensiva relativa à alegada "distorção fático-narrativa", sustentando investigação conduzida sob viés confirmatório. Requereram o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a divergência constante da publicação do acórdão configura vício sanável por embargos de declaração; (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar individualmente a situação de uma das pacientes e a tese da alegada investigação parcial; e (iii) se há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A incompatibilidade entre a expressão "Por unanimidade, nos termos do voto do Relator" e o registro subsequente de julgamento "Por maioria, denegaram a ordem, nos termos do voto da Desª. Elizabete Anache, vencido o Relator" caracteriza mero erro material decorrente de equívoco na publicação do acórdão, sem repercussão sobre o resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação, a ata da sessão e a conclusão evidenciam, de forma inequívoca, que prevaleceu o voto divergente da Relatora. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 5) Não há omissão quanto à situação individual da paciente, pois o acórdão examinou a controvérsia nos limites próprios do habeas corpus, restringindo-se à verificação da existência de manifesta ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal, reconhecendo a presença de justa causa fundada em suporte informativo mínimo e na descrição individualizada das condutas constantes da denúncia, sendo inviável, nessa via, a análise aprofundada da suficiência probatória em relação a cada acusado. 6) Também inexiste omissão quanto à tese da denominada "distorção fático-narrativa", pois o voto condutor enfrentou expressamente a alegação de investigação parcial, viés confirmatório, abuso de autoridade e prevaricação, concluindo que tais matérias demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ e que eventual deficiência investigativa não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal. 7) Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das teses já examinadas sob fundamentos diversos dos pretendidos pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material constante da publicação do acórdão, fazendo constar que o julgamento ocorreu "Por maioria, denegaram a ordem, nos termos do voto da Desª. Elizabete Anache, vencido o Relator", mantidos integralmente os fundamentos, a conclusão e o resultado do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9) O erro material verificado na publicação do acórdão, consistente em registro incompatível com o resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento, pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório ou do resultado do julgamento. 10) Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou teses defensivas, especialmente quando sua apreciação demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.