Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito da Consumidora de reclamar por vício oculto em televisor, extinguindo o processo com resolução do mérito. A Apelante sustentou que o termo inicial da decadência foi fixado incorretamente e pugnou pela procedência dos pedidos de restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.784,32 dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e de indenização por dano moral, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se ocorreu a decadência do direito da Consumidora de reclamar por vício oculto no produto; e estabelecer se a decadência atinge também a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do defeito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as regras dos seus arts. 18 e 26, considerando tratar-se de produto durável. 4. O vício relatado é oculto, de modo que o prazo decadencial de 90 dias tem início no momento em que o defeito se torna evidente para o consumidor, independentemente de constatação técnica da causa do problema. 5. O prazo decadencial foi interrompido com o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais, em março de 2022, reiniciando-se integralmente com o trânsito em julgado da decisão de extinção sem resolução de mérito, no mês de março de 2023. 6. A nova demanda foi proposta apenas em fevereiro de 2024, ultrapassando o prazo legal, o que atrai a decadência, quanto aos pedidos de substituição ou restituição do produto (redibitórios). 7. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza diversa e se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, não sendo atingida pela decadência reconhecida. 8. Dada a existência de controvérsia técnica relevante, entre laudos divergentes e a necessidade de esclarecimentos fáticos-probatórios, é inviável o julgamento imediato do pedido indenizatório, sendo inaplicável a teoria da causa madura. 9. É necessária a reabertura da instrução probatória para esclarecimento dos fatos, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99 e 370; CDC, arts. 2º, 3º, 18, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50153701020218210010, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 26.06.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0006375-30.2020.8.19.0028, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª Cíntia Santarém Cardinali, j. 22.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.