Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. VEDAÇÃO. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas , no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, visando corpus à extinção da punibilidade de condenações por colaboração com organização criminosa. 2. O pedido de indulto foi indeferido nas instâncias ordinárias, com fundamento na participação do recorrente em organização criminosa, conforme reconhecido na sentença condenatória e no julgamento do pedido de indulto, atraindo a restrição do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302 /2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302 /2022, que impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, foi corretamente aplicada ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação do recorrente em organização reconhecida como facção criminosa, nos moldes do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022. 5. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto, não configurando interpretação extensiva . in malam partem IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto. 2. A vedação não configura interpretação extensiva in malam , havendo a observância do devido processo legal." partem Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 5º e art. 7º, § 1º. STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Jurisprudência relevante citada: Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 185.970/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.