Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADOS PELO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM BASE EM JULGAMENTO DE AGRAVO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO LÓGICA – VEDAÇÃO AO CHAMADO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não há vício na sentença que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente quando tal decisão foi proferida em estrita observância ao pedido formulado pela Fazenda Pública, no qual houve expresso reconhecimento da prescrição e pedido de extinção. O Estado, ao manifestar-se nesse sentido, cria preclusão lógica que o impede de deduzir pedido de continuidade da execução, configurando manifestação contraditória e inadmissível sob a ótica do princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.