Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIVERSAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DE APRIMORAMENTO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TÓPICOS IRRELEVANTES PARA O DESFECHO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. TORCEDOR COM INGRESSO VÁLIDO IMPEDIDO DE ENTRAR NO ESTÁDIO. ROMPIMENTO DAS BARREIRAS DE ACESSO. FECHAMENTO DOS PORTÕES PELA POLÍCIA MILITAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. REEMBOLSO DISPONIBILIZADO PELO CLUBE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. MATÉRIA EMBARGADA PREQUESTIONADA (ART. 1025 DO CPC). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame O Ceará Sporting Club opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação solidária do clube e da Confederação Brasileira de Futebol (não recorrente) ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais ao torcedor que, embora portasse ingresso válido, não conseguiu entrar na Arena Castelão após o rompimento das barreiras de acesso e o fechamento dos portões pela Polícia Militar, em razão de multidão de pessoas sem ingresso que invadiu o setor para o qual o embargado adquirira seu ingresso. O embargante sustenta que o acórdão não individualizou a falha do serviço, não indicou a prova do nexo causal, não examinou adequadamente a atuação dos terceiros e da Polícia Militar, não considerou o aparato de segurança contratado, não demonstrou a configuração do dano moral e não explicitou os critérios utilizados para fixar a indenização. O clube também aponta a ausência de manifestação sobre o reembolso disponibilizado aos torcedores e pede a atribuição de efeitos infringentes para afastar ou reduzir a condenação. II. Questões em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de identificar o defeito concreto do serviço e as provas que sustentaram essa conclusão; (ii) saber se a atuação dos torcedores sem ingresso ou com ingressos falsos e a determinação da Polícia Militar romperam o nexo causal; (iii) saber se o colegiado deixou de examinar o aparato de segurança contratado pelo clube; (iv) saber se o acórdão fundamentou a configuração do dano moral; (v) saber se a decisão apresentou critérios suficientes para manter a indenização em R$ 2.000,00; e (vi) saber se a disponibilização de reembolso interfere na responsabilidade ou no valor da reparação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem para corrigir obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Eles não permitem a nova valoração das provas nem a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. O acórdão identificou o defeito do serviço na falha do sistema de controle de acesso, evidenciada pelo rompimento das barreiras, pela entrada irregular de torcedores e pela incapacidade de contenção. O depoimento da testemunha indicada pelo próprio clube, examinado em conjunto com os demais elementos de prova considerados na sentença, sustentou essa conclusão. A contratação de mais de 500 profissionais de segurança e a solicitação de apoio policial demonstram a adoção de medidas de planejamento, mas não afastam a falha concreta verificada durante a execução do controle de acesso. O reconhecimento do planejamento e da falha de execução não contém contradição lógica. A importância da partida, a ambiência histórica de tumultos e desorganizações, inclusive conflitos violentos, em eventos desportivos do porte promovido pelo embargante faz parte do risco do negócio (CDC) e princípio da responsabilidade corporativa arts. 58 e 59, I, e arts. 151e 152 da Lei Geral do Esporte. A Polícia Militar determinou o fechamento dos portões para controlar o tumulto instalado após o rompimento das barreiras. A intervenção policial constituiu reação à falha de contenção e não causa autônoma e exclusiva do dano, o que não afasta a responsabilidade do clube mandante, como consta expressamente do acórdão. A tentativa de entrada por pessoas sem ingresso ou com ingressos falsos não exclui a responsabilidade do organizador quando o sistema de controle de acesso também concorre para o resultado. A culpa exclusiva de terceiro exige uma causa independente de qualquer defeito do serviço, sendo certo que o acórdão tratou deste ponto. O consumidor adquiriu ingresso válido, deslocou-se ao estádio e foi totalmente privado de assistir a uma partida de especial relevância, em contexto de tumulto. Essas circunstâncias ultrapassam o simples aborrecimento contratual e justificam o reconhecimento do dano moral. A indenização de R$ 2.000,00 considera a privação integral do serviço, o contexto do evento, a ausência de lesão física e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O valor não se mostra excessivo. A disponibilização genérica de reembolso não comprova que o consumidor recebeu a restituição. O eventual reembolso recompõe o preço do ingresso e não elimina o dano moral decorrente das circunstâncias em que ocorreu a privação do serviço. O acórdão examinou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. O órgão julgador não precisa mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos sobre o reembolso e explicitar os fundamentos da decisão. Resultado do julgamento mantido. Tese de julgamento: "1. O rompimento das barreiras e a perda do controle de acesso podem caracterizar defeito na prestação do serviço de organização de evento esportivo, ainda que o fornecedor tenha mobilizado expressivo aparato de segurança. 2. A ordem policial de fechamento dos portões não rompe o nexo causal quando constitui medida de contenção adotada após falha anterior no controle de acesso. 3. A culpa exclusiva de terceiro exige causa autônoma e independente de qualquer defeito do serviço. 4. A disponibilização genérica de reembolso do ingresso não afasta o dano moral nem justifica, por si só, a redução da indenização."
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos sobre o reembolso e explicitar os fundamentos da decisão. Resultado do julgamento mantido.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.