Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA AÇÃO. REIJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECOTAMENTO DO EXCESSO. ANUÊNIO. PREVISÃO LEGAL. ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 485/2007. DISPOSITIVO DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não se verifica impropriedade da ação, uma vez que a parte requerente recorreu ao meio adequado para pleitear seu pedido. Nos termos do art. 247 do Código Civil, a ação de obrigação de fazer é a via apropriada para solicitar a realização de um ato desejado pelo autor, no caso, a incorporação do adicional por tempo de serviço. 2. Destaca-se que houve a concessão de vantagem além da pleiteada na petição inicial, visto que não houve formulação de pedido de condenação do município ao pagamento das parcelas vencidas em decorrência da supressão do anuênio. Verifica-se que não há demonstrativo de cálculos anexado à peça inicial, bem como o valor da causa é de R$ 100,00 (cem reais). 3. Existindo vício de julgamento, conclui-se que o Magistrado a quo excedeu ao conceder vantagens ao servidor que não faziam parte do pleito inicial. Nesse contexto, deve-se decotar do decisum o excesso, referente ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de tempo de serviço, considerando ser causa de nulidade, passível de ser reconhecida, inclusive, de ofício. 4. O adicional por tempo de serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 87 da Lei Municipal nº 485/07 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Viçosa do Ceará), sendo devido no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 5. É expressa a previsão do direito almejado pelos servidores, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, ao contrário, essa possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. 6. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Pois bem. Quanto à tese de deficiência na fundamentação por omissões no acórdão, sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, mas somente acerca daqueles necessários para o deslinde da questão, de modo que a decisão se encontra devidamente fundamentada quando o julgado expõe os motivos que o levaram a chegar àquela conclusão. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585), grifado) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021, grifado) No caso específico, o Acórdão recorrido apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar o provimento parcial do recurso, aduzindo ser "expressa a previsão do direito almejado pelos servidores, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, ao contrário, essa possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal." Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Outrossim, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria a análise da Lei Municipal nº 485/07 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Viçosa do Ceará), o que atrai a incidência da Súmula 280, do STF: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ademais, o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente à jurisprudência do STJ e de Tribunais pátrios. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assem
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.