Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATESTANDO AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO NÃO EFETIVADO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. IRRETOCÁVEL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AVALIADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA CORRETA. CONFISSÃO RECONHECIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE 1/6. FRAÇÃO RECOMENDADA PELO STJ. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. UMA UTILIZADA NA PENA-BASE COMO FUNDAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME E OUTRA UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO. MULTA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VALOR FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCEDIDO. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Apelações Criminais interpostas por GEOVANE DA SILVA e CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO, irresignados com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8000059-04.2025.8.05.0148, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA, e condenou os apelantes nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena definitiva de 7 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. 2. Da denúncia (id 89928448) se extrai que: "em 07 de janeiro de 2025, durante a tarde, por volta das 14h20min, nas imediações da Localidade São Sebastião, zona rural de São Miguel das Matas/BA, os denunciados, agindo em concurso de agentes, subtraíram para si, mediante grave ameaça empreendida com a utilização de arma de fogo, a quantia de R$1.200,00 (mil reais) em dinheiro e um iPhone 14 Plus, de cor branca, estes de propriedade da vítima Kaique Trigueiro de Brito, quando conduziam, em proveito próprio, uma motocicleta, Honda Start 160, cor preta, placa policial SJX7I85, com sinais identificadores veiculares que sabiam estar adulterados, conforme autos de exibição e apreensão de fls. 21 do ID n° 481796235 e fls. 33 do ID n° 481796238. Consta do apuratório que, no dia, horário e local acima declinados, os denunciados estavam transitando, a bordo da motocicleta Honda Start 160, cor preta, placa policial SJX7I85, com sinais veiculares identificadores adulterados, portando um revolver, calibre. 32, municiada com 07 (sete) munições, nas imediações da zona rural de São Miguel das Matas/BA, com a finalidade prévia de praticar assaltos para roubar celular e dinheiro. Diante disso, ao passarem por uma casa situada na Localidade São Sebastião, zona rural de São Miguel das Matas/BA, o denunciado CARLOS, que portava o revolver, desceu da motocicleta que era conduzida pelo denunciado GEOVANE, e anunciou o assalto ao ofendido Kaique Trigueiro de Brito, exigindo-lhe, assim, mediante exibição ostensiva da arma de fogo (grave ameaça), o aparelho celular e o dinheiro. Em razão da grave ameaça sofrida, o ofendido entregou aos denunciados os seus pertences, a saber, o importe de R$ 1.200,00 (mil reais) em dinheiro, e um iPhone 14 Plus de cor branca. Vale ressaltar que, durante o assalto, como forma de intimidação, o denunciado CARLOS efetuou disparos de arma de fogo em direção à residência onde estava o ofendido. Após guarnições das Polícias Militar e Civil terem sido acionadas e realizarem diligências no local, o denunciado GEOVANE foi encontrado e preso em flagrante. No dia seguinte, ou seja, em 08/01/2025, o denunciado CARLOS foi encontrado por policiais civis, na zona rural de Varzedo/BA e, em seguida, preso em flagrante, ocasião em que estava na posse do aparelho celular subtraído do ofendido e da arma de fogo utilizada no roubo, de acordo com o auto de exibição e apreensão de fls. 33 do ID n° 481796238 e o Auto de Prisão em Flagrante n° 8000107- 11.2025.805.0229". II. Questão em discussão 3. De pronto, calha destacar que o recurso de apelação interposto por GEOVANE DA SILVA tem como questão nuclear o pedido de absolvição, sob o argumento de que o reconhecimento operado pela vítima é inválido e os demais elementos probatórios são insuficientes, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso da arma de fogo, a fixação da pena-base no mínimo legal, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, a revisão da pena de multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados para o seu advogado. Já o recurso de apelação interposto por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO busca a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão em fração superior a 1/6, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (arma de fogo), a utilização de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, o direito de recorrer em liberdade e a majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos. III. Razões de decidir 4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. 5. O Acusado GEOVANE DA SILVA aponta a nulidade quanto ao reconhecimento pessoal constante dos autos, por desrespeito ao procedimento previsto no citado dispositivo processual penal, de forma que tal meio de prova seria inválido e, portanto, inviável para lastrear a sentença condenatória. Ocorre que, na situação examinada, conforme destacado pelo próprio apelante, não houve reconhecimento pessoal, de modo que não há que se falar em nulidade. Assim, não tendo a vítima feito o reconhecimento dos réus, seja em Delegacia ou em Juízo, incabível a declaração de nulidade. A condenação dos réus fora feita com base em outros elementos probatórios. 6. Da análise percuciente dos autos, observa-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão, constantes nos autos do Inquérito Policial de n° 8000034-88.2025.8.05.0148. Quanto à autoria, depreende-se do arcabouço probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A vítima Kaique Trigueiro de Brito, ouvida em juízo, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, afirmando que: "estava vendendo, mostrando minha mercadoria, quando chegou os dois indivíduos armados, né? Anunciando um assalto. Aí pediu o meu celular, a quantia de dinheiro que eu tinha no bolso. E sempre ameaçando, apontando a arma pra mim, pedindo pra mim destravar o celular, pra levar o celular". Quanto à identificação dos agentes, a vítima conseguiu descrever características físicas de um dos assaltantes, referindo-se a um "moreno alto" que usava "uma camiseta de uma marca de celular", que estava armado, e um segundo indivíduo "baixinho". 6.1. Diante das informações e descrições passadas pela vítima, os policiais militares foram à procura dos autores, tendo conseguido prender em flagrante o réu Geovane da Silva, e efetivado a prisão de Carlos Antônio dos Santos Filho no dia seguinte. Ao serem ouvidos em Juízo, os policiais militares que participaram da ocorrência confirmaram, de forma coerente e harmônica, a dinâmica dos fatos, narrando como se deu a perseguição e prisão dos apelantes. O CB/PM Luis Miguel Pereira Lopes relatou que, após receber informação sobre o roubo, dirigiu-se ao local dos fatos, onde a vítima relatou a subtração de um smartphone e dinheiro. Narrou que, juntamente com outros policiais, adentraram em uma fazenda e conseguiram avistar "no meio do pasto, dois indivíduos com as mesmas características que foram passadas pelas vítimas", os quais "estavam trajando um uniforme vermelho atribuído a uma vidraçaria". Afirmou ainda que, após montarem um cerco, conseguiram prender Geovane, que confessou a prática do crime, informando que "estava na companhia de Gago e que teriam feito o roubo, né, lá na localidade". O IPC Eduardo Souza de Freitas, por sua vez, confirmou que, no dia seguinte ao roubo, foi preso o segundo envolvido, Carlos, "onde ele estava com a arma, o calibre 32, a arma usada que ele alegou que teria escondido lá". Destacou ainda que o celular da vítima foi encontrado no local indicado por Carlos, dentro do capacete utilizado na moto que foi recuperada no dia anterior. 6.2. Não bastasse, os acusados, ao serem ouvidos em Delegacia, confessaram a conduta de forma espontânea. Em sede de audiência, o Réu Geovane exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, todavia, deve-se rememorar sua declaração na fase investigativa (disponível nos autos do Inquérito Policial nº 8000034-88.2025.8.05.0148, Id. 481796236 - fls. 1-2), em que ele confessou sua participação no evento criminoso, embora tenha tentado minimizar sua conduta, atribuindo maior responsabilidade ao comparsa, conhecido pela alcunha de "Gago", que seria, segundo ele, "o mentor de toda ação delituosa". Além da confissão extrajudicial do apelante GEOVANE, confirmada pelos policiais que efetuaram sua prisão, há ainda a confissão judicial do corréu CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO, que admitiu expressamente a participação de ambos na empreitada criminosa, indicando de forma precisa a divisão de tarefas durante o assalto. Durante o interrogatório judicial, o corréu Carlos confessou a prática do crime, confirmando sua participação e a de Geovane na empreitada criminosa. Questionado pelo magistrado, Carlos afirmou expressamente que "estava na moto com o corréu Geovane", que "quem desceu da moto foi eu com a arma, e ele desceu após", e que chegou a subtrair o celular da vítima. 6.3. Imperioso destacar que, malgrado a confissão seja uma forma de autodefesa e que seria natural o réu Carlos imputar o fato a terceiros, na situação examinada ele assumiu a culpa e indicou especificamente quem perpetrou o crime com ele, ou seja, não foi uma forma de eximir-se da condenação, mas sim de contextualizar sua participação nos eventos. Não bastasse, a confissão não foi o único meio probatório para a condenação, esta foi possível por causa da apreensão da res furtiva (celular da vítima) e dos depoimentos convergentes dos policiais que atuaram no caso. 7. Dosimetria da Pena. a culpabilidade dos apelantes foi considerada desfavorável pelo juízo a quo em razão de terem deliberadamente praticado o crime utilizando fardamento de empresa conhecida na região, com o nítido propósito de disfarçar suas reais intenções criminosas e, assim, reduzir as suspeitas e a resistência das potenciais vítimas. Esta circunstância evidencia um grau de premeditação e refinamento na execução do delito que ultrapassa o ordinariamente verificado em crimes desta natureza, justificando a maior reprovabilidade da conduta. Não se trata, portanto, de simples referência à culpabilidade em seu sentido técnico-jurídico como elemento do crime, mas sim da análise do grau de censurabilidade da conduta, conforme exige o art. 59 do Código Penal. A utilização deste artifício para facilitar a aproximação das vítimas demonstra astúcia e planejamento prévio, características que denotam maior periculosidade dos agentes e justificam a exasperação da pena-base. 7.1. No que diz respeito às circunstâncias do crime, estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. In casu, o Magistrado considerou que o crime foi praticado em concurso de pessoas, fazendo adequadamente a valoração negativamente das circunstâncias do crime. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo - no caso sub examine, ameaça exercida com emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas - é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, a teor do que dispõe o art. 68, p.u., do Código Penal 7.2. A presença de duas causas de aumento que, de acordo com a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça deverão ser valoradas na dosimetria- sendo que, neste caso, a causa de aumento 'maior' deverá ser aplicada na terceira fase enquanto a causa de aumento sobressalente deverá ser valorada na primeira, como circunstância do fato. 7.3. O Magistrado aplicou a atenuante da confissão para ambos os réus. Há, entretanto, o questionamento acerca da fração aplicada. Ao contrário do que acontece com as causas de aumento e de diminuição, a legislação penal não estabelece quanto deve aumentar ou diminuir na hipótese de incidência de agravante ou atenuante. Não havendo uma fração para aumentar ou diminuir, a jurisprudência fixou o patamar básico de 1/6 quando existente agravante ou atenuante, podendo o Magistrado alterar esse quantum justificadamente. 7.4. Na situação examinada, foi reconhecida a majorante referente ao uso da arma de fogo, do que se irresigna a defesa. Conforme se depreende das declarações da vítima, bem como da confissão do réu Carlos Antônio, a grave ameaça fora exercida com o emprego de arma de fogo. Dessarte, deve ser reconhecida a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal 7.5. Quanto à pena pecuniária, o art. 157 do CP não faz previsão sobre o quantum da pena de multa, dispondo, apenas, sobre a necessidade de reconhecimento. Nessas situações em que o tipo penal não faz previsão do mínimo e máximo da pena pecuniária, aplica-se o art. 49 do CP, o qual preleciona: "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.". Deste modo, tem-se como mínimo 10 (dez) dias-multa e como máximo 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. In casu, levando em consideração que a pena privativa de liberdade fora arbitrada em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, quando o mínimo era 04 (quatro) anos e o máximo 10 (dez) anos, reputo adequado e proporcional fixar 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 8. A manutenção da custódia preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública, assim como na permanência do periculum libertatis, o que justifica a sua manutenção. 9.Os Réus foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal e, após a regular citação, tendo em vista que os Réus informaram que não tinham condições de constituir defensor (ex vi certidão de id 89928456 e 89928466), o MM. Juízo de origem nomeou como defensores dativos os advogados Bel. Alan Fernandes dos Santos e José Elísio da Silva Neto para patrocinar os interesses dos Acusados. 9.1. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de origem, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo a quo de defensora dativo para os réus, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 9.2. Cumpre ressaltar que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 9.3. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se absolutamente compatível com a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido durante todo o trâmite processual. IV. Dispositivo 10. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos
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