Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. O embargante alega omissão no julgado quanto à comprovação da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado os elementos necessários à solução da controvérsia, especialmente a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão refere-se, na realidade, ao inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgamento, o que não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contradição apta a justificar Embargos Declaratórios é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a tese da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza a oposição de Embargos Declaratórios é a interna ao acórdão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese da parte. O mero inconformismo da parte com a decisão não justifica a interposição de Embargos de Declaração, pois esse recurso não se presta ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração
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