Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITOS COLETIVOS DE NATUREZA AGRÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 554, § 1º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO CONSUMADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE FORMALIDADES REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REPRESENTAÇÃO POR CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEALDADE PROCESSUAL. DESOCUPAÇÃO PACÍFICA E VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL HOMOLOGADA PELA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. PACIFICAÇÃO SOCIAL ALCANÇADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença de ação possessória coletiva ajuizada em 2013, indeferiu o pleito de nulidade do processo. A recorrente e o Órgão Ministerial aduzem violação às garantias do contraditório coletivo ante a ausência de intimação prévia e de citação por edital de réus incertos, conforme exigências do art. 554, § 1º, do CPC/2015. II. Questão em discussão: 2. As questões em debate consistem em verificar: i) se as normas procedimentais do Código de Processo Civil de 2015 relativas a conflitos coletivos possessórios alcançam os atos de citação e angularização processual aperfeiçoados sob o império do CPC/1973; ii) se há nulidade processual pela falta de intervenção da Defensoria e do Ministério Público quando a coletividade esteve assistida por advogado particular; e iii) se a desocupação voluntária do imóvel obsta a decretação de nulidade formal do processo. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), de modo que as citações válidas realizadas sob o CPC/1973 constituem atos jurídicos processuais perfeitos, cuja validade é regida pela lei do seu tempo. A aplicação retroativa de exigências do CPC/2015 é repelida para salvaguardar a segurança jurídica. O reconhecimento de nulidades exige a comprovação de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Constatada a atuação diligente de advogado privado em nome de associação representativa da coletividade, considera-se alcançada a finalidade de defesa dos vulneráveis. A arguição de vícios de forma mantida em silêncio pela parte para manifestação apenas em momento de conveniência, após resultado de mérito desfavorável, caracteriza a "nulidade de algibeira", prática repelida pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça por violar a boa-fé processual. A comprovação de desocupação voluntária e pacífica da área afasta a utilidade prática do provimento de anulação do feito, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo: 4 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os atos de citação e angularização processual consolidados sob a égide do CPC/1973 não são invalidados pela superveniência das exigências procedimentais contidas no art. 554, § 1º, do CPC/2015, em respeito ao princípio do tempus regit actum. A arguição tardia de nulidade processual de atos consolidados na fase de conhecimento, realizada apenas na etapa de cumprimento de sentença por conveniência da parte, configura "nulidade de algibeira", conduta inadmissível por ofensa à boa-fé objetiva. A desocupação voluntária e pacífica de área em litígio coletivo possessório, homologada por órgão de mediação fundiária do Tribunal, impede a desconstituição formal do processo por ausência de interesse fático e utilidade processual.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar na íntegra a decisão agravada e a tutela antecipada recursal anteriormente indeferida, na forma do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.