Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA POR RPV. RESERVA EXPRESSA DO SALDO CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. CRÉDITO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. SALDO REMANESCENTE SUJEITO A PRECATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença em face do INSS, que considerou renunciado o saldo remanescente do crédito após a expedição e o pagamento de requisições de pequeno valor relativas à parcela incontroversa. A exequente havia requerido o pagamento apenas do montante reconhecido pelo INSS, com expressa reserva da diferença decorrente da controvérsia sobre os índices de atualização monetária. Após a definição da questão constitucional e a rejeição da impugnação do INSS, o Juízo determinou a apresentação dos cálculos do saldo, mas posteriormente entendeu que a opção pela RPV importara renúncia tácita à diferença. A apelante requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo e seu pagamento por RPV. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o levantamento da parcela incontroversa do crédito, paga mediante RPV com expressa reserva da diferença, implica renúncia tácita ao saldo remanescente; (ii) saber se, afastada a renúncia, o saldo pode ser objeto de nova RPV ou deve ser pago por precatório, considerando-se o valor global da execução; e (iii) definir os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O pagamento da parcela incontroversa não implica renúncia ao saldo remanescente quando a exequente expressamente reserva a diferença para apuração posterior e a decisão judicial que autoriza a requisição preserva a continuidade da execução quanto ao montante controvertido. 4. O art. 535, § 4º, do CPC assegura o imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública, sem que a satisfação desse montante importe abandono ou renúncia à parcela que permanece controvertida. 5. A expedição e o levantamento da RPV limitaram-se ao valor reconhecido pelo INSS, enquanto a diferença decorrente dos índices de atualização permaneceu expressamente reservada, inexistindo manifestação de vontade da credora incompatível com o prosseguimento da execução. 6. A modalidade constitucional de pagamento deve ser definida com base no valor global do crédito executado, e não apenas no saldo remanescente. Sendo o crédito principal originalmente indicado superior ao limite de sessenta salários mínimos previsto para as obrigações de pequeno valor federais, o saldo eventualmente reconhecido deverá ser pago por precatório. 7. A expedição de nova RPV para pagamento do saldo configuraria fracionamento indevido do crédito para fins de enquadramento no regime de pequeno valor, em desacordo com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da repercussão geral. 8. A RPV anteriormente expedida e quitada permanece preservada, devendo o saldo ser apurado nos termos do título executivo, mediante contraditório, e, se reconhecido, submetido ao regime de precatório. 9. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, pois o acolhimento parcial da apelação não altera a sucumbência decorrente da impugnação apresentada pela autarquia. Não há majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de contrarrazões pelo INSS. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para afastar a renúncia tácita ao saldo remanescente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apuração da diferença e, se reconhecido crédito adicional, seu pagamento por precatório. Tese de julgamento: "1. O pagamento, mediante RPV, da parcela incontroversa do crédito não implica renúncia ao saldo remanescente quando a diferença tiver sido expressamente reservada para apuração posterior. 2. O imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, não extingue a pretensão relativa à parcela controvertida preservada pela parte e pela decisão judicial. 3. A modalidade constitucional de pagamento do saldo remanescente deve considerar o valor global da execução, sendo vedado o fracionamento do crédito para enquadramento da diferença no regime de obrigação de pequeno valor. 4. Superado o limite legal da obrigação de pequeno valor pelo crédito global, o saldo posteriormente reconhecido deve ser pago por precatório, preservada a RPV anteriormente quitada." _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 535, § 4º, e 85, § 11; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28 da repercussão geral; STF, Tema 810 da repercussão geral; TRF6, AI nº 6003364-29.2024.4.06.0000, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 21.08.2026, publ. 31.08.2026; TRF6, AC nº 1000946-53.2022.4.06.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, j. 04.09.2026, publ. 08.09.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a renúncia tácita e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Turmalina/MG, com apuração do saldo e, se reconhecido, expedição de precatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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