Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante com a finalidade de sanar omissão quanto à exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE-Royalties. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no tocante ao disposto nos artigos 5º, caput, XXXVI, 145, §1º, 146, I e III, “a” e “b”, 149, caput, §2º, 150, II, 155, §2º, XII, “a”, “b”, “c”, “d” e “i”, da CF, e no art. 5º da Lei nº 4.154/1962. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de recolhimento da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico -CIDE, prevista na Lei n° 10.168/2001 exclusivamente sobre o valor efetivamente remetido a título de royalties, excluindo o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo da referida contribuição. In casu, o conceito remuneração deve ser entendido como o valor total (bruto) contratado, incluindo-se os valores correspondentes ao IRRF, afigurando-se inviável sua dedução da base de cálculo da CIDE-Royalties. Cumpre ainda destacar que as leis que disciplinam a matéria não preveem exceções, deduções ou isenções. Assim, é clara a opção do legislador em vedar a pleiteada dedução, pois o desejasse, deveria constar, expressamente, do texto legal, o que não ocorre. Por seu turno, o artigo 5º, da Lei nº 4.154/62, com redação idêntica a do artigo 725 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), determina, em seu art. 5º que, ressalvados os casos previstos nos artigos 100 e 101 do Regulamento mencionado no artigo 1º, quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada como líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. Em suma, a base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico é o valor total da operação contratada, sem quaisquer deduções, mesmo que a fonte pagadora brasileira tenha assumido o ônus do imposto, isto porque o fato de as partes acordarem quem irá assumir o ônus financeiro do IRRF em nada modifica a remuneração pactuada. Os tributos incidem de forma simultânea sobre o pagamento dos royalties. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 50258992120224030000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 16.03.2023, p. 10.04.2023.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.