Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Estado de Mato Grosso do Sul opõe embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto. Alega a existência de contradição na decisão, sustentando que a aplicação da Teoria do Fato Consumado violou o Tema 476 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 608.482/RN) e afrontou a coisa julgada de ações anteriores movidas pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Teoria do Fato Consumado para manter o embargado no cargo contraria o Tema 476 do STF e a coisa julgada de ações anteriores; (ii) definir se há contradição no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, ou seja, entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre a decisão e eventuais elementos dos autos. A omissão apta a justificar embargos declaratórios é aquela que prejudica a compreensão do julgado e decorre do próprio julgamento, não servindo os embargos como meio de rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado fundamenta-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1182102), reconhecendo a aplicação da Teoria do Fato Consumado em razão das peculiaridades do caso concreto e da segurança jurídica. A decisão recorrida não viola o Tema 476 do STF, pois a manutenção do embargado no cargo decorreu de uma análise específica das circunstâncias do caso, e não da simples execução provisória de medida liminar posteriormente revogada. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre a decisão e elementos externos aos autos. A omissão que justifica embargos de declaração é aquela que decorre do próprio julgamento e prejudica sua compreensão, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. A aplicação da Teoria do Fato Consumado pode ser reconhecida com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que observada a segurança jurídica e os precedentes aplicáveis.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.