Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de empréstimo consignado c/c indenização por dano moral, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O autor requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse de agir para propor a ação revisional; e (ii) estabelecer se é cabível o julgamento da causa pelo Tribunal diante da ausência de citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir é aferido com base nas alegações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 4. As alegações de irregularidades contratuais, cobrança abusiva de encargos e necessidade de revisão contratual demonstram a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 5. A análise da procedência das alegações autorais constitui matéria de mérito e não afasta o interesse processual. 6. A extinção ocorreu antes da citação da instituição financeira, sem formação do contraditório. 7. A teoria da causa madura não se aplica na ausência de triangularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir deve ser examinado à luz da teoria da asserção. 2. Alegações de abusividade contratual e necessidade de revisão do contrato são suficientes para demonstrar interesse processual. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo é extinto antes da citação da parte ré. 4. A cassação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.