Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por consumidores que celebraram contrato de administração e construção imobiliária destinado à aquisição de terreno e construção de residência mediante financiamento habitacional. Contrato rescindido por iniciativa dos autores, condenação à restituição de valores e retenção de 10% sobre o montante desembolsado, a título de despesas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida aos autores; (ii) verificar a possibilidade de incidência da cláusula penal contratual de 15% sobre o valor total do contrato ou de majoração da retenção para 25% dos valores pagos; e (iii) definir a legitimidade da restituição de quantia paga pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnação à gratuidade de justiça não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo insuficientes meras alegações acerca da antiguidade dos documentos apresentados. 4. Controvérsia relativa à eventual culpa exclusiva de qualquer das partes pela frustração do empreendimento não se revela determinante para a solução do litígio, uma vez que restou incontroverso que o financiamento não foi aprovado, o terreno não foi adquirido e a construção não foi iniciada. 5. Resolução contratual impõe a recomposição patrimonial das partes, observados os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível a restituição dos valores pagos com retenção razoável destinada a compensar despesas administrativas. 6. Construtora não demonstrou de forma objetiva a ocorrência de prejuízos aptos a justificar a incidência da cláusula penal de 15% sobre o valor total do contrato ou a elevação da retenção para 25% dos valores pagos, limitando-se a alegações genéricas sobre despesas administrativas, de arquitetura e engenharia. 7. Quantia paga pelos autores, ainda que vinculada à diferença de valor de terreno escolhido por eles, deve ser restituída, pois a operação não se concretizou e não houve comprovação documental de sua destinação a despesas específicas que legitimassem retenção superior à fixada na sentença. 8. Retenção de 10% dos valores pagos mostra-se proporcional e suficiente para compensar os custos administrativos do empreendimento que não ultrapassou a fase preparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Na hipótese de rescisão de contrato de administração e construção imobiliária em que o financiamento não foi aprovado, o terreno não foi adquirido e a obra não foi iniciada, é cabível a restituição das quantias pagas pelo consumidor, admitida retenção moderada para despesas administrativas, incumbindo ao fornecedor comprovar concretamente eventual prejuízo que justifique percentual superior ou incidência de cláusula penal." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º; CC, arts. 113, 421 e 422
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.