Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. I. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária, não comportando, em regra, condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que inexiste litígio propriamente dito entre as partes. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios quando comprovada a resistência injustificada do requerido em fornecer a documentação ou realizar a prova requerida, aplicando-se, nessa hipótese, o princípio da causalidade (STJ, AgInt no AREsp XXXXX; AgInt no AREsp XXXXX). II. No caso, restou evidenciado que o banco apelado permaneceu inerte diante do requerimento administrativo do consumidor, não apresentando os documentos solicitados, configurando, assim, pretensão resistida apta a ensejar a condenação em honorários. III. Considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Recurso provido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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