Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática de indeferimento de apelação e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. A discussão versa sobre a abusividade do reajuste por faixa etária praticado por operadora de autogestão e o prazo prescricional para repetição do indébito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) analisar o cabimento da multa processual imposta no agravo interno; e (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição das parcelas pagas a maior em virtude do reajuste declarado nulo. III. Razões de decidir A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre de forma automática do desprovimento do agravo interno, exigindo que o recurso se revele manifestamente inadmissível ou abusivo. Constatada a viabilidade da tese defensiva e o objetivo de esgotamento da instância ordinária para acesso aos tribunais superiores, a multa deve ser afastada. De acordo com a tese firmada no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito decorrente de declaração de abusividade de reajuste em contrato de plano de saúde prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, limitando-se a devolução simples dos valores recolhidos indevidamente às parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. A ausência de cláusula contratual expressa prevendo o reajuste etário aos 59 anos de idade impede a sua cobrança, mantendo-se a declaração de abusividade do reajuste sob a égide dos princípios do Código Civil, especialmente a boa-fé objetiva e o dever de informação, observada a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos operados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos. Referências: Código Civil, artigo 206, § 3º, IV. Código de Processo Civil, artigos 1.021, § 4º, e 1.022. Súmulas 608 e Temas 610, 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça; 8TJ-BA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8075181-18.2021.8.05.0001, Relatora Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, data de publicação: 08/10/2022; 9TJ-BA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0523135-44.2015.8.05.0001, Relator Juiz Substituto Alberto Raimundo Gomes dos Santos, data de publicação: 15/09/2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.