Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
constituído pelo acusado para acompanhar os atos do processo. Aduz, também, que o paciente tem direito à liberdade provisória. 2. A falta de intimação do advogado supostamente constituído pelo paciente, ainda na fase do inquérito policial, não revela, na espécie, manifesto constrangimento ilegal, necessário para a concessão da ordem initio litis. Primeiro, porque o Colegiado estadual noticia o acompanhamento de todos os atos processuais por Defensor Público, designado a pedido do próprio réu. Segundo, porque as razões deduzidas pelo impetrante confundem-se com o próprio mérito da impetração. Terceiro, porque há, de fato, necessidade de análise detalhada das provas para se conceder a medida pleiteada. Isso é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, na linha da jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Félix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 13 de janeiro de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 41.049 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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