Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO COM BASE EM COISA JULGADA DO PRÓPRIO TÍTULO. CONFUSÃO ENTRE FASE COGNITIVA E EXECUTIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob alegação de coisa julgada decorrente de processo anterior envolvendo o mesmo contrato. II. Questão em Discussão Saber se é juridicamente possível extinguir cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do título executivo judicial, com fundamento em coisa julgada, aplicando-se regra própria da fase cognitiva. III. Razões de Decidir O cumprimento de sentença constitui fase executiva do mesmo processo, instaurada com base em título judicial já acobertado pela coisa julgada material. O art. 485, V, do CPC disciplina hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito na fase de conhecimento, não se aplicando à fase executiva. Após o trânsito em julgado, eventual desconstituição do título judicial somente pode ocorrer por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. A extinção do cumprimento sob fundamento de coisa julgada do próprio título revela error in procedendo, por indevida confusão entre regimes processuais distintos. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese: É nula a sentença que extingue cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, V, do CPC, após o trânsito em julgado do título executivo judicial, por se tratar de hipótese própria da fase cognitiva. V. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Código de Processo Civil, arts. 485, V e §3º; 502; 966. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800009-16.2019.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.