Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REDE COLETORA CONDOMINIAL NO INTERIOR DE IMÓVEL PARTICULAR. ALEGADA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRINT DE SISTEMA INTERNO E CONTRATO DE PARCERIA COM TERCEIRO INSUFICIENTES. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A PERMANÊNCIA DAS CAIXAS E A VEDAÇÃO INEFICAZ. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, COM EXECUÇÃO TÉCNICA RELEGADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (CF, ART. 37, § 6º; CDC, ARTS. 14 E 22). LICITUDE PRETÉRITA DA INSTALAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO POR PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. RISCO À SAÚDE E À DIGNIDADE. QUANTUM DE R$ 10.000,00 MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Sanesul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando-a a adotar as medidas técnicas indicadas no laudo pericial – aumento do diâmetro da tubulação, implantação de tampas cegas e demais providências necessárias à plena vedação das caixas de inspeção – nas três caixas de passagem de esgoto instaladas no imóvel do autor, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. A apelante sustenta a desnecessidade da obrigação de fazer, ao argumento de que a rede condominial estaria desativada em razão da rede coletora pública implantada no bairro, e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a desativação da rede condominial, apta a afastar a obrigação de fazer; (ii) saber se estão presentes os requisitos do dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor de R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A alegada desativação da rede condominial não restou comprovada: o print de sistema interno da própria concessionária, documento unilateral e sem contraditório técnico, não atesta a desconexão específica do segmento instalado no imóvel do apelado, e o contrato de parceria firmado com terceira empresa para serviços gerais de saneamento no município não individualiza a situação da rede em questão. O laudo pericial, ao contrário, confirma a permanência das três caixas e a vedação insuficiente das tampas, com risco de transbordamento e mau cheiro. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF, art. 37, § 6º), e a licitude da instalação à época (Decreto nº 6.689/1992) não exime o dever de adequada prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 6. O dano moral está configurado pela prova pericial e testemunhal, que demonstram exposição contínua a mau cheiro e risco sanitário, com violação à dignidade e à saúde, superando o mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, em linha com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de desativação de rede de esgoto não se comprova por documento interno unilateral da concessionária, nem por contrato genérico de prestação de serviços com terceiro, sendo necessária prova técnica específica e individualizada. 2. A licitude da instalação de rede de esgoto à época de sua implantação não exime a concessionária do dever de prestação adequada do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 3. A exposição contínua a mau cheiro e a risco sanitário decorrente de falha de concessionária de saneamento configura dano moral indenizável, por violar a dignidade e a saúde do usuário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, e 489, § 1º; Decreto nº 6.689/1992; Portaria AGEMS nº 232/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803386-43.2020.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/05/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0805787-61.2023.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 12/06/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0802960-31.2020.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 15/12/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.