Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO, MAS POSTERGOU A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ATÉ QUE SOBREVENHA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL QUE APURA O NOVO DELITO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, mas postergou a análise da homologação de falta grave, decorrente da prática de novo delito durante a execução penal, até a prolação de sentença condenatória na ação penal relacionada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se é necessária a designação de audiência de justificação para a homologação de falta grave e a imposição das consequências legais, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”5. O adiamento da análise da falta grave revela-se incompatível com a sistemática da execução penal, pois perpetua situação de regressão cautelar sem a pronta instauração do procedimento destinado à apuração definitiva da infração disciplinar, comprometendo a celeridade e a segurança jurídica da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".______________ Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP, Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001031-33.2024.8.16.0031 - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.03.2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000977-98.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000019-42.2024.8.16.0044 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.05.2024) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000453-09.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022)
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.