Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pelos crimes de desacato e ameaça em concurso material. A denúncia imputou ao apelante as condutas de desacatar e ameaçar policiais penais em serviço, com proferimento de ofensas e ameaças de morte. A sentença fixou a pena total em 8 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto. A defesa busca a absolvição por ausência de provas e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de desacato e ameaça, aptas a sustentar a condenação; e (ii) estabelecer se o crime de desacato é constitucional e se a dosimetria da pena e o regime prisional foram adequadamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes de desacato e ameaça encontram-se comprovadas pelo registro de atendimento integrado e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos das vítimas e testemunhas são harmônicos e coerentes, descrevendo a dinâmica dos fatos e as ofensas e ameaças proferidas, sendo as palavras de agentes públicos dotadas de valor probante quando coesas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496, firmou entendimento pela constitucionalidade do crime de desacato, esclarecendo que a liberdade de expressão e pensamento não afasta o regramento previsto na Constituição Federal e a possibilidade de tipificação de condutas que ofendam a dignidade da administração pública. 6. O crime de desacato configura-se pela ofensa, humilhação ou desprestígio do funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, sendo a conduta do apelante apta a preencher o tipo penal. 7. O crime de ameaça é delito formal e instantâneo, configurado pelo dolo de intimidar a vítima, ainda que o autor não possua a intenção de concretizar o mal prometido, e as ameaças proferidas causaram temor na vítima. 8. A versão do acusado, isolada nos autos, não encontra amparo nas provas produzidas, afastando a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 9. A dosimetria da pena está correta, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes do acusado, que possui condenação com trânsito em julgado posterior ao fato apurado. 10. O regime semiaberto é adequado, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando os antecedentes do apelante. 11. O prequestionamento deve ser admitido apenas para fins de interposição de recurso em instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: "1. A autoria e materialidade dos crimes de desacato e ameaça podem ser comprovadas por prova oral e documental, sendo a palavra de agentes públicos válida quando coerente e harmônica. 2. O crime de desacato é constitucional e a liberdade de expressão não legitima a ofensa a funcionário público no exercício de sua função. 3. A dosimetria da pena e o regime prisional podem ser fixados acima do mínimo legal e em regime mais gravoso, respectivamente, em razão de antecedentes criminais do réu." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CP, art. 331; CP, art. 69; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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