Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. EXCLUSÃO DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova; (iii) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado; (iv) a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e (v) a configuração da litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, sendo afastada quando a instituição financeira comprova, de forma idônea, a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando acompanhada de mecanismos seguros de autenticação, tais como selfie, geolocalização, identificação de IP e comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor. 6. Demonstrada a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou de conduta temerária, o que não se verifica quando a parte apenas exerce o direito constitucional de ação, ainda que seus pedidos sejam julgados improcedentes. IV. Tese 8. Comprovadas a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, inexiste dever de indenizar, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé quando ausente prova de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800804-15.2025.8.18.0055 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.