Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297, STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE DETERMINADA EM SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Tratam-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que entendeu pela procedência dos pedidos autorais em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Alonso Ferreira Lima em desfavor do BANCO DO BRADESCO S.A. 02. Preliminarmente, a parte promovida alega em suas razões de apelo o afastamento da prescrição quinquenal aplicada em sede de sentença, a fim de que seja aplicada a prescrição decenal. In casu, resta evidente que não há o que se falar em prescrição decenal, conforme aduz o consumidor. Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os danos causados ao aposentado ocorriam mês a mês, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela do consumidor ou com a quitação do débito, observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, como bem pontuado pelo Juízo singular. Preliminar apresentada pela parte autora rejeitada. 03. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar, inicialmente, se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato, uma vez que a parte autora/apelante alega não tê-lo assinado, restando fraudulenta a contratação e indevidos os descontos advindos desse mútuo. 04. No caso em questão, era dever do Banco demandado comprovar a regularidade da suposta relação jurídica mantida com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. 05. Sobre o acervo probatório produzido, cristalino que o requerente sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo contratado. Contudo, o consumidor aduz que o contrato é ilegal, pois o autor é analfabeto e de idade avançada, sem que ninguém tenha assinado a rogo. Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa. 06. No caso dos autos, ao analisar a documentação de fls. 137/148, observa-se que o contrato não foi corretamente assinado à rogo, nem por duas testemunhas. Apenas há aposta a digital do contratante, sem a devida assinatura de um terceiro em seu nome (fls.147/148). Assim, tem-se que o Juízo a quo observou que o promovido não conseguiu demonstrar de forma satisfatória que o autor concordou com a contratação do empréstimo mencionado na ação, falhando, assim, em cumprir seu ônus probatório conforme estipulado pelo art. 373, II, do CPC/15. 07. Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante. Nesse sentido, observa-se que apesar da parte ré juntar o contrato de empréstimo, não consta nos autos a assinatura de terceiro a rogo, requisito essencial à sua validade, uma vez que o requerente é pessoa analfabeta, tampouco a assinatura das duas testemunhas, na forma exigida na lei. 08. A celebração de contratos por parte de indivíduos analfabetos exige atenção especial, principalmente em casos de empréstimos financeiros, devido às implicações legais e à possibilidade de fraudes. Quando uma pessoa analfabeta firma um contrato de empréstimo, o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço ?rmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. 09. No que se refere à condenação em danos materiais, destaco que, sendo o contrato que ocasionou as cobranças ilícito, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos. Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora. Desse modo, reformo a sentença objurgada neste ponto, de modo que o banco demandado deve ser condenado na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), caso exista, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ). 10. Acerca da condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento o pleito do banco apelante, uma vez que, de fato, resta demonstrado nos autos a contratação fraudulenta de empréstimo em nome da parte promovente. Desse modo, tenho por majorar o valor de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ). 11. Sobre a compensação dos valores depositados, observo que a demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização da quantia em favor do consumidor através de TED ou ordem de pagamento, razão pela qual deixo de acolher tal pedido. 12. Recursos de Apelação conhecidos. Recurso da Instituição Financeira desprovido. Honorários Majorados. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recursos de Apelação para negar provimento ao apelo do Banco apelante e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. Fortaleza, 27 de junho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recursos de Apelação para negar provimento ao apelo do Banco apelante e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, de acordo com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.